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terça-feira, 9 de março de 2010

Constituição

Função pública com regras apertadas



A Lei de Probidade Pública, aprovada por unanimidade pela Assembleia Nacional, na última sexta-feira, define um conjunto de normas que consagram deveres, responsabilidades e obrigações aos servidores públicos na sua prestação.

O artigo 15 do capítulo II do referido diploma considera como agente público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, nomeação, contratação ou de qualquer outra forma de investidura, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.

No âmbito deste conceito, a lei define como agentes públicos os membros do executivo e da administração central do Estado, os membros dos governos provinciais e respectivas administrações, bem como os membros das administrações municipais e comunais.

Os deputados à Assembleia Nacional, os magistrados Judiciais e do Ministério Público, os gestores, responsáveis e funcionários de todos os tribunais e da Procuradoria-Geral da República, bem como os gestores de património público afecto às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional ficam abrangidos pelo novo diploma.





A Angop divulga ainda que a referida categoria respeita a todos os titulares, responsáveis e funcionários das autarquias locais, das associações e dos gestores de empresas privadas investidas de funções públicas, mediante concessão, licença, contrato ou outros, assim como as entidades que recebam subvenção de órgãos públicos.

Sobre os deveres dos agentes públicos, a legislação estipula que a consciência e a postura de servir com eficiência e rigor devem constituir uma referência obrigatória na actividade daqueles, quer perante os cidadãos, quer diante das entidades públicas ou privadas. Por outro lado, determina que o agente público, no exercício das suas funções, não deve beneficiar, directamente ou por interposta pessoa, de ofertas por parte de entidades singulares ou colectivas, de direito angolano ou de estrangeiros.

No capítulo referente às garantias, probidade e sanções, a lei menciona que o exercício de funções públicas está sujeito à declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções e outra espécie de bens e valores localizados no país ou no estrangeiro.

Neste sentido, determina que a confissão de bens deve ser actualizada a cada dois anos, sendo que as falsas declarações por dolo ou negligência, as omissões e a falta de revelação de benefícios equivalem a falsidades perante autoridade pública susceptíveis de responsabilização política, disciplinar e criminal. "É punido com pena de demissão ou destituição, sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, o agente público que se recuse a prestar declarações de bens no prazo determinado por lei", acautela a lei num dos seus 45 artigos.


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