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segunda-feira, 28 de junho de 2010

África

Carta Africana dos Direitos Humanos adoptada há 29 anos

A Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos foi adoptada a 28 de Junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, pela Organização da Unidade Africana (OUA) (actualmente Unidade Africana (UA)), para promover, tutelar e proteger os direitos humanos.

Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adoptada nessa cidade, o documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adiciona outros que tradicionalmente tinham sido negados em África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.

Os direitos são estabelecidos no capítulo primeiro e os deveres, no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas como medidas de salvaguarda.

Entre os direitos destacam-se: a igualdade perante a lei e igual protecção da lei; inviolabilidade da vida, integridade física e moral; a dignidade inerente à pessoa humana; reconhecimento da personalidade; a proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Na Carta, quatro aspectos merecem destaque, por orientar a interpretação da Carta.

No preâmbulo, os Estados Africanos, com fundamento na liberdade, igualdade, justiça e dignidade, aspirações do povo africano expressas na Carta ratificam a instituição de órgão de promoção e de protecção dos Direitos Humanos e dos Povos.

O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes valores conjuga-se o processo de libertação da África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo, a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.

No segundo aspecto, a Carta Africana adopta uma perspectiva colectiva, que empresta ênfase nos direitos dos povos e é a partir desta perspectiva que se transita ao indivíduo. No caso das Convenções mencionadas a óptica é liberal individualista, a fundamentar o catálogo de direitos civis e políticos nelas contemplados.

O terceiro aspecto da Carta, que é exactamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais, a Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que: “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção, como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.

Por fim, o quarto aspecto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que: “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.

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